segunda-feira, 31 de outubro de 2016

* Intercomunicador - É permitido utilizar?

          Os intercomunicadores vieram a colaborar na interação piloto x garupa, trazendo conforto no momento da comunicação, antes dos comunicadores e até mesmo agora para aqueles que ainda não utilizam, conversar com o garupa numa velocidade um pouco mais alta e com vícios de olhar para trás para poder ouvir melhor a conversa são fatores de riscos dispensáveis.

          Há uma falha na legislação brasileira, ela pouco diferencia os veículos de quatro ou duas rodas, podemos considerar que também esta atrasada em relação à tecnologia. Atualmente é proibido o uso de aparelhos de comunicação durante a condução de veículos automotores, na época da elaboração do Código de Trânsito Brasileiro não havia aparelhos similares aos atuais comunicadores, então este assunto gera um pouco de dúvidas.

         De acordo com  o parecer do CETRAN/SC, o intercomunicador compreende em, um microfone de eletreto adaptado a parte interna frontal do capacete que através de uma conexão enviará sinais a um amplificador e este ampliará o sinal que emitirá por conexão em um micro auto falante do outro capacete, o qual usa o seu microfone de eletreto, ou seja o mesmo processo, para enviar sinais ao primeiro capacete que também é equipado com micro auto falante; Desta forma, verifica-se que o microfone permanece acoplado próximo ao ouvido do condutor de motocicleta, mas não diretamente no ouvido, o que desta forma, conclui-se que o uso de tal equipamento não constitui infração de trânsito do art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro.

          Bom, existem vários modelos de intercomunicadores, em sua maioria funcionam através do bluetooth e também aqueles ligados por meio de fios, é importante salientar que todos aqueles que têm alto-falantes e microfone dentro do capacete e do receptor-transmissor dispositivo integrado dentro ou fora do capacete usando o sistema mãos-livres, sem qualquer cabo conectado a dispositivos externos, tais como GPS, celular integrado etc., podem ser usados ​​sem que tenhamos eventuais sanções, qualquer outro dispositivo que tenha que ser ligado por um cabo a partir do capacete para qualquer parte do nosso corpo ou na roupa ou moto, corremos o risco de ser punido. Hoje no mercado uma vasta gama de produtos onde você pode escolher o que melhor se adapta as suas necessidades, unidade ou modelos duplos, que interagem com os telefones, GPS, etc, cumprindo com todas as regulamentações.

Abaixo o parecer completo do CETRAN/SC

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
PARECER Nº 91/2009
ASSUNTO: USO DE INTERCOMUNICADOR POR CONDUTOR DE MOTOCICLETA
CONSELHEIRO RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA

EMENTA: O uso, por motociclistas, de capacetes equipados com intercomunicadores não caracteriza a infração tipificada no art. 252, VI, do CTB, pois nesses casos os fones ficam nos capacetes e não nos ouvidos dos condutores.

I.         Consulta:

1.                     Considerando os questionamentos dirigidos a este Conselho acerca da legalidade do uso do equipamento intercomunicador por condutores de motocicleta, motonetas ou ciclomotores, atendendo solicitação do presidente deste egrégio Colegiado, passo a discorrer sobre o assunto:

II.        Fundamentação técnica:

2.                     O Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito a condução de veículos utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora, ou a condução de veículos utilizando-se de telefone celular, senão vejamos:
“Art. 252. Dirigir o veículo:
[...];
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade – multa”.

3.                     Em 23 de abriu de 2002, o Departamento Nacional de Trânsito editou a Portaria nº 24, a qual firmou entendimento no sentido da inexistência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro pelo uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo monoauricular, quando da condução de veículo automotor.
4.                     Ocorre, porém, que considerando o resultado do estudo técnico realizado pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET, no sentido do perigo do uso do aparelho celular e seus acessórios ao volante, o Departamento Nacional de Trânsito editou a Portaria nº 48, de 28 de agosto de 2002 tornando sem efeito a Portaria nº 24, de 23 de abril de 2002, que permitia o uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo monoauricular, quando da condução de veículo automotor, constituindo dessa forma infração de trânsito a direção de veículo utilizando-se um ou mesmo dois fones nos ouvidos.
5.                     O intercomunicador compreende um microfone de eletreto adaptado à parte interna frontal do capacete que através de uma conexão enviará sinais a um amplificador e este ampliará o sinal que emitirá por conexão em um micro auto falante do outro capacete, o qual usa o seu microfone de eletreto, ou seja, o mesmo processo, para enviar sinais ao primeiro capacete que também é equipado com micro auto falante.  Desta forma, verifica-se que o microfone permanece acoplado próximo ao ouvido do condutor de motocicleta, mas não diretamente no ouvido, o que desta forma, conclui-se que o uso de tal equipamento não constitui infração de trânsito do art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro.

III.      Considerações finais:

6.                     Pelo exposto, tem-se que o uso, por motociclistas, de capacetes equipados com intercomunicadores não caracteriza a infração tipificada no art. 252, VI, do CTB, pois nesses casos os fones ficam nos capacetes e não nos ouvidos dos condutores.

                        É o parecer.

André Gomes Braga
Conselheiro Representante da PM/SC

                        Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 41, realizada em 13 de outubro de 2009.

Luiz Antonio de Souza
Presidente



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Após questionamento sobre a veracidade da matéria, realizamos uma consulta
pública juntoa Policia Rodoviária Federal.

A resposta:

"Bom dia, é importante ressaltar que o caso concreto, o fato jurídico que 
determinam a aplicação da norma.

A consulta em abstrato não pode ser considerada como
respaldo para eventual aplicação da penalidade.

De toda sorte, a questão é que o art. 252, VI do CTB não 
trata deste tipo de comunicação, por isso o enquadramento não é adequado.


Att.

PRF"



Bom, se a dúvida em poder ou não poder utilizar o aparelho com base no artigo 252 esta fora de corritação, pois de acordo com a própria PRF o enquadramento não é adequado.

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