quinta-feira, 17 de novembro de 2016

* Viajando com filho menor de idade ao exterior

          Nos relatos de viagens dos nossos amigos motociclistas ao exterior é comum ouvir histórias de pessoas viajando com suas esposas ou até mesmo sozinhos, no entanto, existem muitos pais (ou mães) que tem a intenção de sair com seus filhos menores de idade mundo afora, para atender esses aventureiros fomos atrás das providências a serem adotadas.

          Em primeiro lugar, é bom lembrar que, segundo o Código Brasileiro de Trânsito é proibido “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança”. O condutor que descumprir esta infração gravíssima está sujeito a levar multa, ter o direito de dirigir suspenso e ainda ter o documento de habilitação recolhido. Também é bom ter prudencia, não é viável levar um adolescente em sua garupa sem que este tenha uma resistência para longas viagens.

          Voltando às providências, também é bom lembrar que em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

          A autorização para viagem internacional está prevista na Resolução N. 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa autorização é dispensável quando a criança ou adolescente está viajando com ambos os pais. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. nos seguintes casos:

          Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

          As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

          A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

          O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

          A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Viagem internacional

          A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

          Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.



          Uma das opções bacanas que surgiu ha pouco tempo foi a possibilidade de colocar essa
autorização no passaporte, leiam atentamente as informações abaixo, antes de solicitar o passaporte do menor, elas foram extraídas do site da Policia Federal.

1.0 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais ou do responsável legal, conforme modelos abaixo. O menor - obrigatoriamente - deverá estar presente no momento do requerimento e da retirada do passaporte.

1.1 - Quanto aos 3 (três) modelos de formulários para autorização de expedição de passaporte para menor, seguem as orientações:

1.1.1 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes p/ genitor) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores, indistintamente. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, estando acompanhado de um dos genitores;

1.1.2 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes amplos) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado. Nesse caso, também, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, podendo o menor viajar acompanhado de um dos genitores ou desacompanhado;

1.1.3 - Autorização para concessão de passaporte para menor (Na forma da lei) – a autorização de viagem não será impressa no passaporte. Nesse caso, a autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior com apenas um dos cônjuges ou desacompanhado, devendo ser apresentada a autorização de viagem, juntamente com o passaporte no controle migratório de saída do menor do País.

1.2 - Na ausência de um dos pais, deverá ser apresentado o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) oucom firma reconhecida por autenticidade (procuração particular). Excepcionalmente, o reconhecimento da firma do genitor ausente no formulário de autorização poderá ser realizado por semelhança, desde que sejam apresentados e anexados documentos no SINPA e/ou realizadas diligências que comprovem a condição excepcional.

1.3 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.

1.4 - Na ausência de ambos os genitores, deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.

1.5 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.

1.6 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.

1.7 - No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
certidão de nascimento atual do menor adotado; 
cópia autenticada da sentença de adoção; 
certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos; 
passaporte(s) do(s) adotante(s).

1.8. - Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 17/11/2009, não devem ser consignados quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada, ou seja, não devem ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “Ignorado”, etc. O campo deverá ficar em branco.

1.8.1 - Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome anterior da genitora.

1.9 - No ato da entrega do passaporte, o menor deverá estar presente e acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou do procurador.

1.9.1 - O menor alfabetizado obrigatoriamente deverá assinar o passaporte na presença do servidor do DPF, salvo quando verificada a impossibilidade de assinatura no referido documento, caso em que será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo II da IN nº 003/2008 - DG/DPF.

2.0 - A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei - VIDE item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.

2.1 - Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.

2.2 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.

3.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal será suprida pelo Juiz competente.

3.1 - A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.

3.2 - Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá ser adotado o modelo 3 do SINPADESKTOP (Na forma da lei), no qual a autorização de viagem não será impressa no passaporte.

3.3 - O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de viagem expedido.

4.0 - O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 - DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.

5.0 - O preenchimento do campo “Raça/Cor” é um ato meramente declaratório do cidadão, não cabendo ao agente de atendimento realizar qualquer tipo de classificação ou reclassificação, o que não impede eventual correção no SINPADESKTOP a pedido do requerente. Caso o cidadão não queira declarar a raça/cor, deverá optar pelo campo “Não desejo declarar”.

6.0 - O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre dado constante da página de identificação pessoal do portador (nome, sobrenome, sexo, data e local de nascimento, filiação – VIDE Art. 54 da IN nº 003/2008-DG/DPF), bem como no caso de revogação expressa por um dos genitores da autorização para concessão de passaporte para menor emitida conforme modelos constantes do ITEM 1.0, podendo ser recolhido nas hipóteses previstas no art. 17 da IN nº 003/2008 - DG/DPF.

7.0 - Havendo justificadas razões, outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.

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