quarta-feira, 1 de julho de 2015

* Capacetes - Modelos, Regras e Normas




          De todos os equipamentos de segurança para se andar de moto, o capacete sem
dúvida nenhuma é o mais importante de todos. A ausência desse equipamento pode ocasionar problemas irreversíveis podendo levar até mesmo à morte em caso, por conta disso, existe lei específica para uso desse equipamento e é importante estar ciente para não ser surpreendido com uma multa.

            Sobre este assunto existem duas abordagens: As dicas sobre capacetes e a sua legislação, vamos começar pelas dicas e mais abaixo iremos conhecer e tirar algumas dúvidas sobre a legislação.







LEGISLAÇÃO

          As regras sobre a utilização da viseira de capacete de motociclistas foram alteradas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) no ano de 2013, de acordo com o órgão, quando a moto estiver imobilizada na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.Antes, não era permitido levantar a viseira em hipótese alguma, enquanto se conduzia o veículo. 

          Outra alteração também se refere quando o motociclista está em movimento,
permitindo-se, no caso dos capacetes com "queixeira", pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar. Desse modo, a viseira deverá estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal. Essa nova regra do Contran traz mais comodidade aos motociclistas, nos momentos em que está chovendo, ou até mesmo no frio a dificuldade é maior pela visibilidade porque a viseira embaça..

          Porém, essas determinações não possibilitam o uso da motocicleta com a viseira levantada, quem for flagrado pilotando nessa situação recebe sete pontos na carteira de habilitação, e paga multa de R$ 191,54. - Penalidade - multa.
Algumas definições na Lei: 

– CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora;

– MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;

– MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.


          Abaixo o Código de Trânsito Brasileiro, artigo que trata sobre a forma de conduzir motocicletas e também a Resolução 453 de 2013.
           O artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro diz:


Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo aprovadas pelo CONTRAN;
com as normas e especificações 

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)




RESOLUÇÃO 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11 Resolve: 

Art. 1º      É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. 

Art. 2º      Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:

I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;

II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça; 

III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo; 

IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção; 

V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso; Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. 

Art. 3º      O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso. 

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. 

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção. 

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios: 

I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser
totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento; 

II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar; 

III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada. 

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal. 

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção. 

Art. 4º      Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo: 
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB; 

II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB; 

III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. 

Art. 5º      As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução. Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007 e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008. Antônio Claudio Portella Serra e Silva Presidente Jerry Adriane Dias Rodrigues Ministério Da Justiça Rone Evaldo Barbosa Ministério dos Transportes Luiz Otávio Maciel Miranda Ministério da Saúde Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente






DICAS




O CAPACETE CERTO
      Vista-o e peça para que outra pessoa faça dois testes simples. Antes, o vista e o amarre corretamente. Vire a cabeça para os lados, para cima e para baixo. Feito isso, peça para que alguém empurre a queixeira em direção ao seu rosto com a ponta dos dedos, em um movimento rápido e com força mediana. Se a queixeira tocar a ponta do seu queixo, escolha outro. Provavelmente, esse capacete, em um tombo, poderá vir a machucar seu maxilar. O segundo teste, também com a ajuda de outra pessoa, é para ter a certeza de que o capacete escolhido não sairá da sua cabeça no caso de um tombo.
          Pode parecer absurdo, mas um estudo detalhado dos acidentes de motocicleta em toda a Europa mostrou que 12% dos capacetes foram sacados da cabeça durante o curso de impacto. Para saber se ele não sairá da sua cabeça na hora mais importante, peça para alguém tentar tirá-lo, forçando da parte inferior traseira pra cima. Peça para a pessoa encaixar a ponta dos dedos na parte inferior traseira e tentar, com certa força, tirá-lo da cabeça. Se ele sacar ou sair parcialmente, escolha outro modelo. O correto será sempre subir um pouco e retornar à posição original. Usando um capacete que caiba corretamente na sua cabeça, você aumentará drasticamente as chances de sobreviver a um acidente.
Evite limpar o seu capacete com solventes orgânicos, como gasolina, benzina ou thinner. Se isso acontecer, a estrutura do capacete será afetada, prejudicando seu desempenho e diminuindo a proteção oferecida. É recomendável inspecionar o capacete antes de usá-lo. Verifique se as peças estão fixadas corretamente.


          Tenha cuidado com o capacete e o manuseie cuidadosamente. Não o jogue nem o deixe ficar pendurado no espelho do retrovisor, pois isso poderá danificá-lo. Também evite deixá-lo esquecido dentro do carro, onde a temperatura pode superar os 50ºC. Não deixe o capacete no interior de veículos fechados, sob a incidência direta do sol ou próximo a aquecedores. Não seque o capacete com secadores de cabelo. Se o capacete for exposto a temperaturas superiores a 50ºC, poderá ficar deformado e seu material deteriorado. Se isso acontecer, a proteção necessária não será obtida.
CAPACETE NA CHUVA


          Na chuva, o capacete costuma ficar com a viseira embaçada. Se for sair na chuva, existe um macete que pode ajudar. Se não tiver uma boa cera, pingue uma gota de óleo (de cozinha ou azeite) e esfregue para espalhar. Retire o excesso com uma flanela seca e limpa. Faça isso pelo lado de dentro e realize o mesmo procedimento pelo lado de fora. Esse procedimento ajuda a reduzir o embaçamento e mantém o excesso de água longe da viseira. Tente nunca levantar a viseira totalmente. Se entrar um esguicho de água direto no seu rosto, pode te cegar temporariamente.

VIDA ÚTIL DO CAPACETE


          Depois de um tempo seu capacete não vai servir para nada mais, a não ser decorar sua estante de lembranças. Lavá-lo e guardá-lo pode ser uma boa se você quer mantê-lo no rol das lembranças de quantos lugares bacanas vocês foram juntos. Todo capacete tem uma história. Compre um novo capacete quando o que você usa sofrer impactos relativos a um acidente ou se ele cair de uma grande altura (mesmo que não tenha sido um acidente). Pancadas fortes ou acidentes nos quais a carcaça do capacete foi avariada, ou até mesmo arranhada seriamente, podem gerar microfissuras e, possivelmente, torna-lo menos eficiente caso venha a precisar dele novamente. Caiu ou tombou e a avaria foi no casco, troque o capacete!

          Um alerta importante e esquecido por muitos motociclistas é o de não dirigir a motocicleta com o capacete fixado em seu suporte. O suporte do capacete deve ser usado somente quando a motocicleta estiver estacionada. Caso contrário, a condução da motocicleta será prejudicada e o capacete danificado.

           A troca do capacete deve ser feita de 3 em 3 anos de uso contínuo. Nunca utilize capacetes velhos ou reformados. Esse cuidado deve-se ter com a viseira arranhada ou defeituosa, que deve serCapacetes permitidos


CAPACETES PERMITIDOS

          Existem, basicamente, sete modelos de capacetes certificados, permitidos para o uso, conforme o Anexo à Resolução n. 453/13:

1 – capacete integral (fechado) com viseira;
2 – capacete integral sem viseira e com pala (uso obrigatório de óculos);
3 – capacete integral com viseira e pala;
4 – capacete modular (com queixeira articulada);
5 – capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira (uso obrigatório de óculos);
6 – capacete aberto (jet) sem viseira, com ou sem pala (uso obrigatório de óculos); e
7 – capacete aberto (jet) com viseira, com ou sem pala.

CAPACETES PROIBIDOS


          A Resolução também prevê os capacetes indevidos, com uso terminantemente
proibido nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica: os conhecidos como ‘coquinhos’ (que protegem apenas a parte superior da cabeça, próximo à linha das orelhas), os ciclísticos e os equipamentos de proteção individual, comumente utilizados na construção civil.

          Apesar de parecerem óbvias estas proibições, não é raro que a fiscalização de trânsito se depare com ocupantes de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, utilizando estes tipos de capacetes indevidos. 








PERGUNTAS E RESPOSTAS:



1) Meu capacete não tem o selo do INMETRO - Devo substituir de imediato?

          Imagino que seu capacete não seja tão antigo, afinal, embora um capacete não tenha
prazo de validade, é interessante trocar a pelo menos de três em três anos, conforme orientação do fabricante, até mesmo por questões higiênicas. Agora, se por acaso seu capacete estiver em bom estado e for anterior a 2007 não existe a necessidade, mas ele deve estar em bom estado de uso, caso contrário será multado, o problema será convencer o policial que o capacete não tem o selo por esse motivo, dificil de comprovar a idade do capacete. Não se esqueçam que além do selo é necessário o uso obrigatório dos adesivos retrorrefletivos.

          Os capacetes importados podem ser usados, mas devem ser homologados no Inmetro ou no órgão internacional por ele reconhecido.


2) Qual a validade do capacete?

          Os capacetes costumam ter datas colocadas nas etiquetas, sugerindo ao usuário de que o produto seja substituído a cada 3 anos, mas isso é uma orientação, perante a lei não existe prazo de validade, pois não esta previsto na redação.
3) Capacete aberto e sem viseira.
          Não é permitido, de acordo com a redação da Lei:
Resolução 453 - Art. 3º      O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso. 
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. 

I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento; 


4) Capacete sem a fivela presa gera multa? 
Sim, fivela solta é o mesmo que estar sem capacete, a legislação prevê que deve estar afixada à cabeça.

5) Durante à noite, qual viseira utilizar?
Resolução 453 - Art. 3º   
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal. 

6) Garupa é obrigado a usar o capacete?
Sim, seguindo as mesmas regras para o condutor.

7) Crianças na garupa, qual a idade permitida?
Acima de 8 anos.

8) Capacete escamoteável erguido, mas com viseira baixada pode?
Parecer do CETRAN SC
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
Parecer nº 115/2011
Assunto: Uso de capacetes de segurança escamoteáveis
Conselheiro Relator: André Gomes Braga

EMENTA: O capacete escamoteável com viseiras externa e interna poderá ser utilizado pelos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores com a queixeira erguida, desde que a viseira interna esteja devidamente posicionada aos olhos do usuário do veículo quando em circulação, observado o disposto na Resolução nº 203/06 do CONTRAN. 




Fonte: 
CETRAN SC
CONTRAN
www.trax.com.br

12 comentários:

  1. Ótimo artigo. sem achismos.
    tudo baseado na legislação em vigor.

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    1. Valeu Edson !!
      A ideia é levar informações aos amigos, não somente das experiências das estradas , mas também através de pesquisas científicas.

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  3. Ótimo blog! Parabens!! Uma dica: coloca o botão pra compartilhar no face!! :D

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  4. A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
    Perguntei certa ocasião a um policial do transito e fiz essa consulta também ao órgão competente: Qual é a cor do dispositivo retrorefletivo, pois existem de várias cores? Queria utilizar um refletivo alaranja. Ninguém soube me responder.
    Acredito que ainda não sabem.

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  5. Ótimo artigo. Continuem sempre a dissiminar informações deste nível de qualidade e facilidade de compreensão (sem os qui qui quis das normas que nem advogados e juízes conseguem decifrar)

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  6. Artigo legal, muito bem explicado e de acordo com a lei.valeu!

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  7. Muito bom o blog, e essa matéria está sensacional! Tudo muito bem explicado, sem deixar dúvidas. Gostaria de uma dica, a moto Suzuki V-Strom 1000 vale a pena? Quero uma moto para fazer viagens, e vi muitos falando sobre essa, você poderia me dar a sua opinião?

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    1. Primeiro obrigado pelo elogio em relação ao blog - Bom, Vstrom DL 1000, eu tenho uma - amo e odeio rsrsrsrs - é uma excelente moto, porém apresenta um histórico muito ruim em relação a campana e tambem ao retificador - ja tive problemas com os dois, mas depois que fiz essas manutenções não tive mais problemas.
      O estator da Vstrom é refrigerado no óleo da moto mesmo - você não deve deixar baixar o nível do oleo, caso contrario tera problemas com estator e retificador.
      No mais a moto é um canhão, adoro minha Vstrom.
      Informe-e sobre esses problemas - resolvendo essa parte voce tera uma excelente moto.

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  8. Gostei bastante do seu blog e gostaria de saber umas dicas estou pensando em comprar uma Suzuki Moto pra mim o que acha da marca?

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